Documentos

Estatuto

Artigo 1.º

O CLUBE ORIENTAL DE PECHÃO tem por fim a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados e familiares e a sua sede situada em Pechão, concelho de Olhão.


Artigo 2.º

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma joia inicial e a uma cota mensal, fixáveis e alteráveis por deliberação da assembleia geral.


Artigo 3.º

São órgãos do Clube Oriental de Pechão:

A assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.


Artigo 4.º

A Competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170.º e 179.º do Código Civil.

A mesa da assembleia geral é composta por três associados, competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as atas dos trabalhos das assembleias gerais.


Artigo 5.º

A direção é composta por sete associados, o compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir semanalmente ou sempre que entenda conveniente.


Artigo 6.º

O conselho fiscal é composto por três associados e compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, verificar as suas contas e relatórios e a dar parecer sobre atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.

Reunirá com periodicidade que entenda conveniente.


Artigo 7.º

No que estes estatutos sejam omissos, rege o regulamento geral, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.


Artigo 8.º

Com a aprovação oficial do presente estatuto, consideram-se revogados os estatutos aprovados por alvará do governo civil de Faro, em 24 de julho de 1956.

Regulamento Geral

Clube Oriental de Pechão

Regulamento Geral


Índice

Capítulo I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS, DURAÇÃO E ÂMBITO

Capítulo II

CORES, EMBLEMA, ESTANDARTE, BANDEIRA E DISTINTIVOS

Capítulo III

Secção I

DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS

Secção II

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Secção III

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Secção IV

DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS

Secção V

DA READMISSÃO DOS SÓCIOS

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Secção I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Secção II

DA DIREÇÃO

Secção III

DO CONSELHO FISCAL

Secção IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Capítulo I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS, DURAÇÃO E ÂMBITO

Artigo 1.º

O Clube Oriental de Pechão (COP) foi fundado em 24 de junho de 1949, na freguesia de Pechão do concelho de Olhão.

O COP é filial do Clube Oriental de Lisboa.

Artigo 2.º

O clube tem a sua sede social na rua 25 de abril na freguesia de Pechão, concelho de Olhão.

Artigo 3.º

O clube é uma agremiação desportiva, cultural e recreativa, tendo por objetivo:

1 – Promover o desenvolvimento e prática do desporto e cultura.

2 – Promover festas recreativas ou desportivas para os seus sócios e seu agregado familiar.

3 – Disputar provas desportivas em que seja inscrito, sempre sobre o patrocínio da entidade oficial em que esteja filiado.

4 – Promover a instrução e formação moral e intelectual dos seus associados e das respetivas famílias.

5 – Como agremiação desportiva, o COP é completamente alheio a todas as doutrinas políticas ou credos religiosos.

Artigo 4.º

O nome do CLUBE ORIENTAL DE PECHÃO é absolutamente inalterável, sendo necessário, para o efeito de qualquer alteração, a aprovação em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 5.º

A dissolução do COP só pode verificar-se por resolução tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, e quando aprovada por maioria de três quartos dos sócios, com direito a voto, existentes à data da reunião dessa assembleia geral.

A votação para o fim previsto neste artigo só pode ser tomada nominalmente.


Capítulo II

CORES, EMBLEMA, ESTANDARTE, BANDEIRA E DISTINTIVOS

Artigo 6.º

As cores que representam o Clube são o grená e o branco.

Artigo 7.º

O emblema é de forma, aproximadamente, de um triângulo isósceles com base voltada para cima e os seus lados maiores ligeiramente convexos. O triângulo é cheio a grená, com uma orla branca toda a volta, tendo ao centro o desenho de uma bola de futebol e, nesta, inscritas transversalmente, ligeiramente de baixo para cima, as letras C.O.P..

O emblema será encimado por uma águia de asas abertas com as garras colocadas no lado maior do triângulo.

1 – O estandarte será de pano de seda grená, retangular, com o emblema ao centro e os seus lados extremos debruados a cordão de seda de cores grená e branco, enrolados entre si.

2 – A bandeira será de modelo idêntico ao estandarte com exclusão dos cordões de seda.

Artigo 8.º

As secções do clube adotarão dísticos de forma triangular, de fundo grená, de configuração igual à bandeira, devendo ter inscritos a modalidade que representam.


Capítulo III

Secção I

DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS

Artigo 9.º

Podem ser sócios do COP todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, de maioridade, que para esse fim se inscrevem.

1 – Também podem ser sócios indivíduos com menos de 18 anos que, para tanto, sejam autorizados pelos seus representantes legais.

2 – O COP poderá distinguir com a categoria de sócios honorários os indivíduos ou as coletividades que o mereçam.

Artigo 10.º

O número de sócios é ilimitado e a inscrição a que se refere o Artigo 9.º é feita em proposta modelo adotado pela direção, devendo conter a assinatura do sócio proponente no gozo de plenos direitos.

A proposta deve ser assinada pelo proposto, reservando-se neste o facto de não saber escrever, sendo, neste caso, declarado pelo proponente.

Artigo 11.º

As propostas serão afixadas, acompanhadas sempre de fotografia atualizada do proposto, em local designado pela direção e de acesso aos sócios, durante oito dias, podendo, neste caso, ser impugnada por escrito a admissão do proposto, por qualquer sócio.

1 – Havendo impugnação, a direção recolherá a proposta e, acompanhada das razões apontadas, analisará em primeira reunião, no prazo não superior a oito dias, sendo da resolução lavrado acordo e dado conhecimento aos interessados.

2 – Do teor do acordo haverá recurso do interessado para a assembleia geral, através de documento escrito sendo, o do impugnado, subscrito pelo sócio proponente e só por este.

3 – Não havendo impugnação, a proposta será apresentada à primeira reunião de direção a seguir aos oito dias da sua afixação e aprovada, salvo, contudo, se qualquer facto infame e do conhecimento público a tal obstar.

Artigo 12.º

Os sócios do COP são classificados da seguinte forma:

a) Sócios efetivos

b) Sócios auxiliares menores

c) Sócios de mérito

d) Sócios beneméritos

e) Sócios correspondentes

f) Sócios coletivos

g) Sócios honorários

Artigo 13.º

Sócios efetivos são os que gozam da plenitude de direitos estabelecidos neste regulamento geral, previsto no estatuto.

Artigo 14.º

Sócios auxiliares menores são os que, tendo idade inferior a 18 anos, gozam das regalias a que alude o Artigo 23.º deste regulamento.

Artigo 15.º

Sócios de mérito são os que, pelos relevantes serviços prestados ao clube, mereçam da assembleia geral essa classificação, competindo-lhes por esse facto, a plenitude dos direitos estabelecidos neste regulamento e no estatuto, ficando isentos do pagamento de quotas.

Artigo 16.º

Sócios beneméritos são os que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao clube, mereçam da assembleia geral o seu reconhecimento.

Artigo 17.º

Sócios correspondentes são os que têm residência permanente a mais de cinquenta quilómetros da sede do clube, desde que manifestem esse desejo.

Artigo 18.º

Sócios coletivos são as empresas comerciais ou industriais que se inscrevam como tal, com a quota mínima estabelecida pelo Artigo 31.º.

Artigo 19.º

Sócios honorários são as coletividades ou indivíduos que, embora estranhos ao clube, se notabilizaram por quaisquer atos em prol do clube e que mereçam da assembleia geral tal distinção.

Secção II

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 20.º

Os sócios efetivos têm direito:

1 – A receber, no ato do pagamento da joia, um exemplar do estatuto e regulamento;

2 – A ser-lhe mantido, devidamente atualizado, nos termos do estatuto e regulamento geral, o seu número de sócio;

3 – A propor a admissão de novos sócios;

4 – A assistir e tomar parte nas assembleias gerais;

5 – A votar e ser votado para qualquer cargo do clube ou a representar este como seu delegado junto de qualquer entidade em que o COP tenha representação;

6 – A requerer a convocação de assembleias gerais nos termos do Artigo 54.º;

7 – A examinar os livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da assembleia geral ordinária a que se refere o Artigo 55.º;

8 – A receber os relatórios da direção antes da reunião da assembleia geral ordinária;

9 – Ao livre ingresso na sede, campo de jogos e, em geral, em todas as instalações do clube, e à sua utilização conforme o regulamento ou determinado pela direção;

l0 – A tomar parte nas festas ou nas provas desportivas entre sócios e a concorrer aquelas em que o clube se inscreva, nas condições dos regulamentos respetivos, com a aprovação prévia da direção ou dos seus delegados;

11 – A apresentar na sede do clube qualquer convidado como visitante desde que não tenha sido eliminado de sócio por motivo de infração ou indignidade;

12 – A usar o emblema do clube;

13 – Só sócios efetivos que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Olhão gozam dos direitos e regalias dos CCD, nos termos do Artigo 5.º do regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

Os direitos consignados nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo só serão conferidos aos sócios efetivos que contem mais de um ano de admitidos.

Artigo 21.º

Aos sócios auxiliares são concedidos, unicamente, os direitos consignados nos n.os 1, 2, 9, 10, 11 e 12 do Artigo 20.º.

Artigo 22.º

Aos sócios de mérito e beneméritos são conferidos os mesmos direitos dos sócios efetivos.

Artigo 23.º

Os sócios correspondentes gozam dos direitos estabelecidos nos n.os 1, 2, 3, 10, 11, e 12 do Artigo 20.º.

Gozarão também dos direitos consignados no n.º 9 do Artigo 20.º sempre que se encontrem na área da sede do clube, não devendo, porém, as suas estadias serem superiores a trinta dias seguidos em cada ano.

Artigo 24.º

São ainda direitos dos sócios:

1 – Passar de efetivos a correspondentes quando, por virtude de mudança de residência ou ausência para estudos, passem a ter o domicílio a mais de cinquenta quilómetros da sede do clube.

2 – Passar de sócio correspondente a efetivo, quando venham a ter a sua residência permanente dentro da área prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 25.º

Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os sócios:

1 – Que se encontrem ausentes da residência habitual por mais de seis meses;

2 – Que se encontrem em situação precária, desde que devidamente fundamentada, sujeita à aprovação da direção;

3 – Que atinjam idade de reforma e que tenham mais de vinte anos de associados.

Artigo 26.º

Para qualquer das regalias consignadas nos artigos 24.º e 25.º deverá o sócio, para gozar desse direito, dentro do prazo de trinta dias a contar do dia que teve lugar a ocorrência de base à sua pretensão, entregar à direção do clube, juntamente com o pedido por escrito, o seu cartão de identidade e os documentos de prova da ocorrência participada.

Artigo 27.º

Os direitos consignados no n.º 1 do Artigo 24.º e no n.º 1 do Artigo 25.º só podem ser concedidos aos sócios com mais de um ano de filiação.

Artigo 28.º

Para todos os efeitos não expressamente consignados neste regulamento geral, previsto no estatuto, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo na data em que quiser fazer os seus direitos.

Para usar dos seus direitos em assembleias gerais, os sócios deverão fazer a atualização das suas quotas, pelo menos 48 horas antes das datas marcadas, não podendo, em qualquer caso, a direção violar esta disposição.

Secção III

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 29.º

Os sócios têm o dever de:

1 – Honrar o clube e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias;

2 – Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas;

3 – Observar estritamente as disposições do estatuto e regulamento e acatar as resoluções dos órgãos diretivos;

4 – Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos ou nomeados;

5 – Tomar parte nas assembleias gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o clube se desenvolver ou para mais perfeito funcionamento da sua organização;

6 – Cooperar, de uma maneira geral, com todos os meios ao seu alcance no progresso material e moral do clube;

7 – Defender e conservar o património do clube;

8 – Possuir o cartão de identidade do clube, conforme o modelo estabelecido pela direção;

9 – Pedir a sua demissão por escrito, quando quiser deixar de ser sócio.

Artigo 30.º

Os candidatos a sócios pagarão uma joia, de valor igual a uma anuidade de quotas, no ato da apresentação da respetiva proposta, sendo-lhe restituído esse valor em caso de não aprovação.

Artigo 31.º

O valor das quotas a pagar por cada categoria de sócio será proposto pela direção e sujeito a aprovação em assembleia geral.

Artigo 32.º

Em cada ano a direção terá a faculdade de estabelecer um ou mais períodos, não excedendo sessenta dias, durante os quais poderão ser admitidos sócios sem o pagamento de joia.

Artigo 33.º

Quando a data da admissão do sócio for posterior ao dia vinte do mês, a primeira quota a satisfazer será a do mês imediato.

Todo o proposto para sócio do Clube só auferirá dos direitos consignados neste regulamento, nos termos do estatuto, cumprindo que seja o estabelecido no Artigo 11.º e seus parágrafos.

Artigo 34.º

As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês e deverão ser pagas dentro do mesmo mês.

Secção IV

DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS

Artigo 35.º

Os sócios que não pagarem pontualmente as suas quotas, infringirem o estatuto ou os regulamentos do clube, não acatarem determinações da direção, ofenderem algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões indecorosas ou praticarem atos impróprios de boa educação, ficarão sujeitos a:

a) Admoestação;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão de um mês;

d) Suspensão de três meses;

e) Suspensão até um ano ou até fim do mandato da direção;

f) Eliminação de sócio

g) Expulsão

h) Multa

1 – As sanções constantes de a) a e) são da competência da direção e todas elas da assembleia geral a proposta da direção, quando for caso disso.

2 – No caso de a direção entender que a falta cometida merece sanção que excede a sua competência, caso da alínea f) e g), elaborará processo submetido a deliberação da assembleia geral em primeira oportunidade ou convocada para o efeito a pedido da direção, e o sócio ou sócios visados ficarão suspensos de todos os direitos até à deliberação da assembleia geral.

3 – O sócio que deixar de pagar três quotas e que, depois de avisado, não o fizer, será eliminado.

4 – A multa preconizada na alínea h) poderá ser aplicada a qualquer sócio praticante de qualquer modalidade desportiva que, por qualquer meio e a qualquer título, receba subsídio do clube.

Artigo 36.º

A suspensão de qualquer sócio inibe-o de frequentar todas ou parte das instalações do clube, cumprindo à direção fazer respeitar esse preceito.

Artigo 37.º

O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objeto do clube, ou confiado à sua guarda, é obrigado a indemnizá-lo do prejuízo sofrido, independentemente do procedimento que a direção entenda ou resolva adotar.

Artigo 38.º

Nenhum sócio poderá ceder a outro o seu cartão de identidade, sob pena de o mesmo ser apreendido e de o sócio sofrer a sanção que a direção resolva aplicar-lhe.

Artigo 39.º

Das sanções aplicadas pela direção, à exceção da multa, haverá recurso para a assembleia geral extraordinária, convocada nos termos do Artigo 60.º deste regulamento.

Artigo 40.º

Para os sócios que prestem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do clube, haverá as seguintes distinções:

a) Louvor da direção;

b) Louvor da assembleia geral;

c) Diploma de campeão;

d) Medalha de bronze de distinção;

e) Nomeação de sócio benemérito ou de mérito.

Secção V

DA READMISSÃO DOS SÓCIOS

Artigo 41.º

Podem ser readmitidos como sócios os indivíduos que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas e, ainda, aqueles que, tendo sido expulsos, estejam nas condições do Artigo 44.º.

Artigo 42.º

O sócio eliminado a seu pedido poderá ser readmitido, desde que satisfaça do disposto nos art.os 10.º e 11.º.

Artigo 43.º

O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas poderá ser readmitido, pagando, no ato da sua readmissão, o equivalente a um ano de quotização.

Artigo 44.º

O sócio expulso poderá ser readmitido desde que em assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, com o voto prévio favorável da direção.

Se a readmissão a que alude este artigo resultar de perdão ou amnistia, o sócio será readmitido e pagará uma joia de valor equivalente a dois anos de quotização.


Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 45.º

Os rendimentos do C.O.P. são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.

1 – São receitas ordinárias:

a) Joias, quotas, estatutos, regulamentos e cartões de identidade;

b) Rendimento das secções recreativas e de outras dependências do clube;

c) Rendimento de competições desportivas;

d) Quaisquer outras receitas de caráter não especificado, que resultem da atividade normal do COP.

2 – São receitas extraordinárias:

a) Donativos;

b) Produto de multas a sócios que pratiquem desporto;

c) Produto de qualquer objeto em desuso;

d) Subsídios de comparticipação de qualquer entidade oficial;

e) Produto de empréstimos internos ou externos;

f) Produto de angariação de fundos por qualquer comissão com o consentimento da direção.

Artigo 46.º

Os encargos do COP são divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.

1 – São despesas ordinárias as despesas de caráter permanente e normal.

2 – São despesas extraordinárias as que se destinam a promover o enriquecimento do património do clube ou ao fomento da sua expansão, em circunstâncias especiais. A proposta para a sua realização será sempre apreciada em reunião de direção.


Capítulo V

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 47.º

São órgãos diretivos do clube:

1 – A assembleia geral;

2 – A direção;

3 – O conselho fiscal;

4 – O conselho consultivo.

Artigo 48.º

A assembleia geral é a reunião de todos os sócios maiores (efetivos, de mérito e benemérito) no pleno gozo dos seus direitos e contra os quais não pendem acusação movida pela direção, nela residindo o poder supremo do clube.

Artigo 49.º

A direção dirige, administra e representa, para os efeitos legais, o clube, cumprindo e fazendo cumprir o estatuto e regulamento do clube.

Artigo 50.º

O conselho fiscal colabora com a assembleia geral e com a direção cabendo-lhes inspecionar todos os atos administrativos da direção.

Artigo 51.º

O conselho consultivo colabora com todos os outros órgãos, sempre que solicitado sendo composto por:

1 – O presidente da assembleia geral;

2 – O presidente da direção cujo mandato terminou;

3 – O presidente da direção atual;

4 – Dois sócios com mais de 25 anos de filiação, que serão eleitos por voto secreto de entre os presentes na assembleia geral ordinária.

Presidirá ao conselho consultivo o presidente da assembleia geral eleita e terá voto de qualidade.

Secção I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 52.º

A assembleia geral pode reunir-se ordinariamente ou excecionalmente e será sempre convocada no primeiro caso pelo presidente da mesa (ou por quem legalmente o substitua) por avisos especiais que deverão ser enviados aos sócios com a antecedência de pelo menos oito dias da data fixada para a reunião sendo o aviso da mesma afixado na sede em lugar próprio.

1 – Nestes avisos e anúncios serão indicados, com precisão, o dia, hora e local em que a assembleia deve reunir-se em primeira ou segunda convocatória, assim como o assunto ou assuntos a tratar e que deram origem à convocatória e sobre os quais, unicamente, poderão recair votações.

2 – Qualquer proposta apresentada, que implique alteração ao estatuto ou à dissolução do clube e que seja admitida, só poderá entrar em discussão e ser votada noutra reunião expressamente convocada para esse efeito.

Artigo 53.º

Para a assembleia geral funcionar em primeira convocação será necessária a presença de dois terços do número de sócios do clube, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios, uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira.

1 – Nas reuniões da assembleia geral haverá sempre dois períodos de trabalhos, a saber: um, o da ordem de trabalhos que consta da respetiva convocação e outro, antes daquele, que não terá duração superior a trinta minutos, para tratar de qualquer assunto estranho à referida ordem de trabalhos.

2 – As decisões da assembleia geral ficarão consignadas num livro de atas.

3 – A assembleia geral, dentro dos limites do estatuto e regulamento, nos casos omissos, é soberana nas suas resoluções, e ela é que poderá alterar o estatuto e os regulamentos do clube.

Artigo 54.º

A assembleia geral extraordinária será convocada a pedido da direção, do concelho fiscal ou de um grupo de sócios no uso dos seus direitos, nos termos do estatuto e deste regulamento, em número de dez sócios.

Neste último caso a assembleia não pode funcionar sem a presença mínima de quatro quintos dos sócios que a requererem.

Artigo 55.º

A assembleia geral ordinária reunir-se-á anualmente no período entre 1 e 31 de janeiro para apresentação do relatório de contas e mais atos da direção e de 2 em 2 anos no período entre 1 e 31 de maio para eleição de novos corpos gerentes, que deverão estar em exercício nos termos e prazos legais.

Artigo 56.º

A mesa da assembleia geral será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos anualmente em assembleia geral ordinária.

l – Compete ao presidente de mesa:

a) Convocar a assembleia geral e dirigir os seus trabalhos;

b) Assinar, com o secretário, as atas da assembleia geral;

c) Investir, nos respetivos cargos do clube, os sócios eleitos, assinando com eles os autos de posse, que mandará lavrar;

d) Numerar e rubricar os livros de atas e os principais livros de escrituração do clube, assinando os termos da abertura e de encerramento.

2 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento.

3 – Compete ao secretário lavrar e assinar as atas da assembleia geral e os autos de posse, e promover todo o demais expediente da mesa.

Artigo 57.º

Na falta do presidente e do vice-presidente, nomeará a assembleia (todos os sócios presentes) um presidente, e este os secretários, se porventura faltarem, servindo apenas para essa reunião.

Na falta de secretário, o presidente da mesa nomeará um sócio da assembleia para o efeito, só para essa reunião.

Artigo 58.º

As resoluções da assembleia geral serão válidas por maioria absoluta, digo maioria relativa de votos e obrigarão todos os sócios ao seu natural cumprimento, mesmo ausentes ou discordantes. As deliberações da assembleia geral serão exaradas em atas escritas no livro próprio respetivo e assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa.

Artigo 59.º

No exercício pleno das funções, competirá, especialmente, à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa, da direção, do conselho fiscal e do conselho consultivo, sendo estas eleições feitas por listas, em escrutínio secreto e apurados por maioria absoluta de votos;

b) Procurar reconhecer as razões de recusa de qualquer sócio para desempenhar qualquer cargo do clube;

c) Averiguar e deliberar sobre acusações feitas à direção, ao conselho fiscal e aos demais órgãos do Clube, demitindo-os quando se provar que houve violação do mandato e declarando nulas as deliberações contrárias ao estatuto ou a este ou outros regulamentos;

d) Proceder depois a nova eleição, que deverá ter lugar no prazo de vinte dias. Neste caso, os novos eleitos exercerão as respetivas funções até à realização da primeira reunião da assembleia geral ordinária;

e) Julgar os sócios suspensos, quando se provem as acusações formuladas pela direção ou por qualquer grupo de sócios do clube;

f) Deliberar sobre tudo o que exceda a competência da direção;

g) Alterar e fixar a importância das quotas, joia e demais, por sua deliberação ou a proposta da direção, devidamente fundamentada;

h) Nomear ou proclamar sócios honorários, beneméritos ou de mérito nas condições expressas neste regulamento previsto no estatuto;

i) A enviar declaração de habilitações dos novos corpos gerentes empossados, sempre que houver alterações, para as devidas entidades oficiais.

Secção II

DA DIREÇÃO

Artigo 60.º

A direção é composta de sete diretores efetivos: presidente, vice-presidente, 1.º e 2.º secretários, tesoureiro e dois vogais.

Artigo 61.º

Além dos diretores efetivos, a direção compreenderá dois suplentes, que serão chamados à efetividade pela ordem que ocuparem na lista mais votada, logo que se verifique o impedimento de qualquer dos efetivos.

1 – No caso de substituição a que se refere este artigo, a direção poderá fazer entre si uma nova distribuição dos cargos,

2 - Os diretores suplentes poderão ser chamados à efetividade logo que o presidente da direção o entenda por conveniente para os interesses do clube, passando neste caso, a direção a ser constituída por nove elementos efetivos, para todos os efeitos legais;

3 – Os membros da direção que faltarem a três reuniões seguidas, sem motivo justificado, perderão o seu mandato.

Artigo 62.º

A direção não poderá funcionar com menos de cinco membros efetivos, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos, logo que o seu número seja inferior, através de assembleia geral extraordinária convocada para o efeito.

A direção poderá reunir-se em sessão permanente sempre que o interesse do clube o exija.

Artigo 63.º

Nos atos e contratos que impliquem para o clube obrigação superior a cinquenta euros, são indispensáveis as assinaturas do tesoureiro e sempre a do presidente ou, no seu impedimento, a do vice-presidente.

Artigo 64.º

São atribuições da direção:

1 - Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento geral e demais regulamentos e todas as decisões da assembleia geral;

2 – Zelar pelos interesses do clube, superintender em todos os seus atos os serviços, organizar e dirigir a secretaria, a tesouraria e outros da maneira mais eficaz e económica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão do clube;

3 – Admitir e despedir empregados que o clube venha a necessitar, determinando-lhes o respetivo vencimento, atribuições e serviços;

4 – Aprovar ou rejeitar as propostas para a admissão de sócios, devendo, no caso de rejeição, comunicar o facto ao proponente, com a informação do alegado fundamento;

5 – Autorizar a mudança de classe dos sócios, nos termos deste regulamento, previsto no estatuto;

6 – Proceder à eliminação de sócios, nos termos deste regulamento

7 – Punir os sócios, nos limites da sua competência;

8 – Assinar em nome do clube todas as atas e contratos, submetendo previamente à assembleia geral aqueles que entenda necessitarem legalmente de autorização desta;

9 – Elaborar os regulamentos das diversas secções do clube;

10 – Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços do clube;

11 – Fornecer ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, por escrito, apresentando-lhes as contas documentadas da receita e despesa, os saldos de caixa para verificação assim como o respetivo balancete;

12 – Nomear os dirigentes das várias secções do clube e sancionar a nomeação, proposta pelos mesmos, de quaisquer outros auxiliares que eles reportem indispensáveis ao melhor cumprimento da sua missão;

13 – Nomear, ouvidos os dirigentes das secções, os capitães dos grupos respetivos representativos do clube nos vários desportos;

14 – Representar o clube nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos que lhe forem atribuídos, ou delegar a sua representação em qualquer sócio que, para tal, tenha reconhecida competência;

15 – Promover provas desportivas entre sócios ou entre clubes e autorizar e fiscalizar a sua organização;

16 – Propor a nomeação de sócios honorários, benemérito e de mérito;

17 – Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário;

18 – Promover festas ou diversões, determinando as condições de assistência às mesmas;

19 – Permitir a entrada a convidados nas festas do clube, quando reconheça não haver inconveniente, fixando as condições da sua admissão;

20 – Autorizar a utilização das instalações do clube para quaisquer provas desportivas organizadas por outras entidades ou para festas promovidas por sócios e para sócios;

21 – Autorizar a participação do clube, por intermédio dos seus elementos representativos, em quaisquer festivais desportivos ou de beneficência, acautelando devidamente os interesses morais e materiais do clube;

22 – Autorizar a frequência das instalações do clube, dos alunos de qualquer escola ou estabelecimento de ensino, desde que daí não provenham desvantagens;

23 – Nomear quaisquer comissões que julgue convenientes;

24 – Deliberar em todos os casos omissos no estatuto e regulamento geral;

25 – Promover, por todos os meios ao seu alcance, a valorização cultural, física e científica dos seus associados, criando para o efeito, cursos e ciclos de palestras educativas;

26 – Promover, por intermédio das secções respetivas, campeonatos ou torneios, não só para criar ou manter o espírito associativo, como para estimular a revelação de novos valores que, no futuro, representem dignamente o clube nas várias competições desportivas.

Artigo 65.º

A direção é solidariamente responsável pelos atos da sua administração até à aprovação do relatório de contas pela assembleia geral.

São excluídos de responsabilidade coletiva referente a qualquer ato praticado pela direção os membros que, expressamente, tiverem feito por escrito a declaração dos motivos porque rejeitam, consignando em ata a sua discordância.

Artigo 66.º

Ao presidente da direção compete:

a) Representar o clube em juízo ou fora dele e em todos os atos em que a direção tiver de se pronunciar e, ainda, convocar as reuniões da direção e dirigi-las nos seus trabalhos e debates;

b) Assinar as atas e demais documentos de responsabilidade, tais como cheques, transferências de fundos, etc.;

c) Abrir e fechar secções, encaminhar as discussões, mantendo a ordem durante as mesmas;

d) Proclamar os resultados das votações, votando sempre, especialmente, em caso de empate, em que decidirá;

e) Não consentir, seja sob que protesto for, que os regulamentos e estatuto sejam infringidos por qualquer diretor ou sócio;

f) Assinar todos os documentos de receita e despesas que previamente deverão estar já assinados pelo tesoureiro, os quais, sem a sua assinatura, não serão considerados legais;

g) Lançar os seus despachos em todos os requerimentos feitos à direção e no expediente recebido;

h) Resolver, em caso de urgência, todo e qualquer assunto que seja da competência da direção, dando a esta conhecimento na primeira reunião que se efetua após o facto;

i) Apresentar, anualmente, o relatório dos factos mais importantes da sua gerência, isto juntamente com o 1.º secretário, propondo, ao mesmo tempo, todas as medidas que achar e julgar conveniente ao progresso e prestígio do clube.

Artigo 67.º

Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente nas suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 68.º

Ao 1.º secretário incumbe organizar e montar orientando todo o serviço de secretaria, em especial a elaboração das atas, a preparação do expediente para a direção, a assinatura da correspondência e, de uma forma geral, todo o expediente do clube.

Artigo 69.º

Ao 2.º secretário compete auxiliar o 1.º secretário e, especialmente, organizar ficheiros e índices relativos aos sócios e a todos os papéis entrados na secretaria.

Artigo 70.º

Ao tesoureiro compete a movimentação dos fundos do clube, arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinando todos os recibos de quotas, joias e de quaisquer outras receitas do clube, fiscalizando a sua cobrança e depositando o dinheiro em estabelecimento bancário designado pela direção. É ainda responsável pela manutenção atualizada do inventário de valores do clube.

Artigo 71.º

No início da gerência, o tesoureiro, em colaboração com o presidente da direção, elaborará o orçamento ordinário do clube, de harmonia com o qual, durante o ano de gerência, se efetuarão todas as despesas, classificadas por rubricas.

l – No caso de necessidade urgente e inadiável, poderá elaborar-se orçamento suplementar, podendo a direção ouvir, se assim o entender, para o efeito o conselho fiscal;

2 – O livro «CAIXA» ou qualquer outro de receitas e despesas serão escriturados pelo tesoureiro ou por algum dos secretários, mas sempre sob inteira responsabilidade do tesoureiro;

3 – O tesoureiro apresentará até ao dia dez de cada mês um balancete das receitas e despesas do clube, respeitante ao mês anterior, que, depois de conferido pelo 1.º secretário e aprovado em reunião de direção, será afixado na sede em lugar próprio, bem visível;

4 - A escrita será feita pelo tesoureiro ou por indivíduo devidamente habilitado, da sua confiança, devendo extrair-se mensalmente um balancete do «RAZÃO» para ser submetido à apreciação da direção em primeira reunião;

5 – O tesoureiro, nos termos da legislação em vigor, elaborará anualmente, no fim da gerência, um relatório especial de contas que apresentará e acompanhará o relatório da direção, para apreciação da assembleia geral, devendo o mesmo ter o parecer do conselho fiscal;

6 – Os dinheiros do clube que se encontrem depositados, serão levantados por meio de cheque assinados por dois dirigentes que são sempre o tesoureiro e o presidente ou, no impedimento deste, o vice-presidente;

Artigo 72.º

Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração do clube, de harmonia com a distribuição que deles foi feita pela direção.

Secção III

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 73.º

O conselho fiscal será constituído por três membros efetivos e um suplente.

1 – Os membros efetivos ocupam os seguintes cargos: presidente, secretário e relator.

2 – O elemento suplente substituirá qualquer dos efetivos nas suas faltas.

Artigo 74.º

Compete ao Conselho Fiscal:

1 – Conferir os balancetes mensais de receitas e despesas, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efetuados;

2 – Examinar, periodicamente, a escrita do Clube e verificar a exatidão que ela encerra;

3 - Dar à direção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta;

4 - Elaborar parecer sobre o relatório de contas da gerência ao fim do ano, para ser apresentado à assembleia geral ordinária;

5 - Pedir a convocação da assembleia geral, quando o julgar necessário;

6 - Informar com verdade e exatidão as propostas que lhe forem submetidas pela direção e dar o seu parecer sobre elas no prazo máximo de oito dias.

Os elementos do conselho fiscal podem assistir às reuniões de direção, sem direito a qualquer voto.

Artigo 75.º

Das sessões do conselho fiscal serão lavradas atas em livro próprio.

Artigo 76.º

O conselho fiscal não poderá funcionar com menos de três elementos.

Secção IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 77.º

Compete ao Conselho Consultivo:

1 – Dar parecer sobre qualquer assunto levado a seu conhecimento pela direção ou por um grupo de sócios nunca inferior a dez.

2 – Substituir qualquer órgão diretivo demissionário, assegurando o funcionamento normal do clube.

Este período limita-se ao tempo necessário para a convocação da assembleia geral para eleição de novos corpos gerentes.

3 – Responsabilizar-se pela apresentação de uma lista para os corpos gerentes, independentemente de outras a apresentar por quaisquer grupos de sócios;

4 – O conselho consultivo reunirá anualmente 30 dias antes da assembleia geral ordinária sob convocatória do presidente da assembleia geral ou, extraordinariamente, a pedido da direção ou de um grupo nunca inferior a dez sócios.

As convocações terão um prazo mínimo de 8 dias.


Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 78.º

É expressamente vedado, dentro das instalações do clube, a prática de jogos ilícitos e, bem assim, manifestações de caráter político ou religioso, não conforme com a lei.

Artigo 79.º

Sempre que os superiores interesses do clube o justifiquem, poderá a direção estabelecer que os sócios paguem a sua entrada em festas, ou competições desportivas que se realizem no parque de jogos ou nas instalações do clube.

Artigo 80.º

Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a direção do COP escolherá, em cada ano, dois dias seguidos ou alternados, para realizar festival no campo atlético ou qualquer festa nas suas instalações. Será designado por «DIA DO CLUBE», podendo, contudo, coincidir com qualquer competição desportiva no seu campo de jogos.

1 – Nesse festival ou competição desportiva, nenhum sócio terá direito a livre ingresso, podendo, caso a direção entenda, estabelecer preços especiais para acesso, nunca superiores ao oficialmente estabelecido;

2 – Aos sócios será, sempre que possível, dada preferência na aquisição de bilhetes para o festival ou competição a que este artigo se refere.

Artigo 81.º

O ano associativo fica compreendido entre o dia 1 de abril e 31 de março, devendo as contas da gerência ser fechadas em 31 de Março.

Artigo 82.º

Este regulamento geral do clube, que compreende e completa legalmente o disposto no estatuto, deverá conter todos os regulamentos especiais que forem criados, em apenso.

1 – Este regulamento geral do clube, depois de aprovado em assembleia geral, será, para todos os efeitos, lei do clube, servirá de complemento ao estatuto – cuja existência prevê – e a sua alteração só poderá eventualmente verificar-se mediante projeto de alteração, que será apreciado e discutido em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para o efeito, tal como se encontra previsto, não podendo a alteração verificar-se com menor percentagem de sócios presentes aos que aprovam os referidos regulamentos.

2 – Poderão e deverão ser elaborados regulamentos especiais onde estarão consignados as atribuições e funcionamento da biblioteca, bar e secções, designadamente desportivas, culturais e recreativas.

Artigo 83.º

Será sempre hasteada a bandeira do clube em dias de competições desportivas, no campo de jogos e na sede, em dias de festa, todos os domingos, dias comemorativos nacionais e por qualquer facto que a direção julgue conveniente.

Artigo 84.º

Os sócios que forem empregados do clube ou que lhe prestem qualquer serviço remunerado, não podem votar nem ser votados.

Artigo 85.º

Ao clube não é permitido patrocinar festas ou espetáculos organizados por entidades estranhas, desde que sejam providas de fins lucrativos.

Artigo 86.º

Todo o sócio é obrigado a possuir o cartão de identidade do clube, oficialmente adotado, sem o qual não poderá ingressar em qualquer dependência do clube.

Artigo 87.º

O aniversário do clube será festejado consoante programa elaborado pela direção.

Artigo 88.º

A direção reserva-se o direito de exigir, por ocasião de qualquer festa na sede ou nas suas dependências, a apresentação da quota do mês anterior àquele em que a mesma tiver lugar.

Artigo 89.º

Os sócios propostos, licenciados ou demitidos, serão obrigados ao pagamento da quota respeitante ao mês em que se verifique a sua demissão, licenciamento ou admissão.

Artigo 90.º

A numeração dos sócios deverá ser atualizada de cinco em cinco anos.

l – A atualização da numeração dos sócios implica a substituição dos respetivos cartões de identidade;

2 – A atualização será feita em reunião de Direção, para o efeito convocada pelo seu presidente;

3 – A atualização compreenderá a alteração do número de ordem dos sócios, contudo, o número de inscrição manter-se-á.

Artigo 91.º

A dissolução do clube verificar-se-á quando, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se verifique que metade dos sócios existentes deixaram de cumprir os preceitos do estatuto e, consequentemente, deste regulamento geral, e desde que aprovem a dissolução, pelo menos, três quartos dos sócios votantes.

Artigo 92.º

Verificada a dissolução do COP, todos os troféus – incluindo medalhas e prémios – serão entregues às federações respetivas, sob a condição de não poderem ser alienados.

Artigo 93.º

O remanescente do espólio do clube, depois de pagas todas as dívidas que existam à data da sua dissolução, será entregue à assistência local – do concelho – por intermédio da autoridade administrativa.

Artigo 94.º

Nenhum sócio poderá dispor de qualquer objeto pertença do clube, seja a que título for, sob pena de ser penalizado como sócio, além de posterior procedimento judicial à face da lei.

Artigo 95.º

Em qualquer reunião da assembleia geral, da direção ou do conselho fiscal, os respetivos presidentes terão voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações.

Artigo 96.º

Quando qualquer sócio ou comissão de sócios pretenda realizar qualquer festa ou organização desportiva no campo de jogos ou dependência da sede do clube, deverá pedir a devida autorização à direção, com – pelo menos – oito dias de antecedência, indicando o dia, hora e natureza da festa ou organização desportiva que pretende efetuar, por escrito.

Quando autorizado, as despesas e tudo o mais respeitante ao pedido a que se refere este artigo serão, sempre, de conta dos promotores.

Artigo 97.º

Com a aprovação do presente REGULAMENTO GERAL pela assembleia geral, este ficará sendo lei do clube em complemento do estatuto oficial recentemente aprovado superiormente, documentos legais por onde esta coletividade passa a reger-se.

Logo que este regulamento geral esteja aprovado, a direção distribuirá, pelos sócios interessados, fotocópias deste e do estatuto ao preço de custo.

Regulamento aprovado em assembleia geral a 9 de fevereiro de 2001, conforme ata n.º 96.

Alteração ao art.º 55.º conforme consta da ata n.º 99 da assembleia geral do dia 19 de novembro de 2001.

Alteração ao art.º 20.º da Secção II, conforme consta na ata n.º 108 da assembleia geral do dia 8 de fevereiro de 2008.